Decisão TJSC

Processo: 5001455-16.2025.8.24.0091

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador VILSON FONTANA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:6959687 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5001455-16.2025.8.24.0091/SC RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por E. S. D. M. contra o acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência do pedido de ampliação do número de provas discursivas corrigidas no concurso público para o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar de Santa Catarina. O embargante sustenta que o acórdão deixou de se manifestar sobre a aplicação do art. 7º da Lei Complementar Estadual n. 623/2013, que fixaria o mínimo de 70 vagas anuais, bem como sobre os princípios da isonomia, razoabilidade, moralidade e eficiência. Alega também omissão quanto ao caráter não absoluto do princípio da vinculação ao edital e contradição por reconhecer a ampliação das vagas, mas negar repercussã...

(TJSC; Processo nº 5001455-16.2025.8.24.0091; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador VILSON FONTANA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6959687 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5001455-16.2025.8.24.0091/SC RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por E. S. D. M. contra o acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência do pedido de ampliação do número de provas discursivas corrigidas no concurso público para o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar de Santa Catarina. O embargante sustenta que o acórdão deixou de se manifestar sobre a aplicação do art. 7º da Lei Complementar Estadual n. 623/2013, que fixaria o mínimo de 70 vagas anuais, bem como sobre os princípios da isonomia, razoabilidade, moralidade e eficiência. Alega também omissão quanto ao caráter não absoluto do princípio da vinculação ao edital e contradição por reconhecer a ampliação das vagas, mas negar repercussão desse fato sobre a correção das provas discursivas. Requer o provimento dos embargos para sanar as omissões e contradições apontadas. VOTO Os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Nenhum desses vícios se verifica no caso. O acórdão embargado examinou expressamente a aplicação do art. 7º da LC 623/2013, ao consignar que eventual irregularidade inicial foi superada pela ampliação do número de vagas, que passou a totalizar 100 nomeações, superando o mínimo legal e concluiu que tal alteração não impõe a revisão das etapas pretéritas do certame, que observaram as regras editalícias em consonância com os princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da segurança jurídica. Dessa forma, não há omissão, mas mera inconformidade com a conclusão adotada. Os princípios constitucionais invocados foram implicitamente apreciados, ao concluir que a atuação administrativa observou a legalidade e a vinculação ao edital, afastando qualquer violação à isonomia ou à moralidade administrativa. A menção, ainda que sucinta, é suficiente para caracterizar o enfrentamento da matéria. Também não há omissão quanto à relativização do princípio da vinculação ao edital, pois o acórdão foi explícito ao afirmar que o edital é a lei do concurso e que sua modificação posterior comprometeria a segurança jurídica e a isonomia entre os candidatos. O entendimento é compatível com a jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5001455-16.2025.8.24.0091/SC RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA EMENTA embargos de declaração em APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. Edital n. 001/CGCP/2023-CFO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA. sentença de improcedência mantida. aumento POSTERIOR DO NÚMERO DE VAGAS. impossibilidade de ampliação das correções da fase discursiva. vinculação ao edital. ausência de relação entre o número de correções e o quantitativo de vagas. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES JÁ ENFRENTADAS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por VILSON FONTANA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6959688v4 e do código CRC cacf4da7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VILSON FONTANA Data e Hora: 11/11/2025, às 15:57:24     5001455-16.2025.8.24.0091 6959688 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:23:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 5001455-16.2025.8.24.0091/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído como item 111 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VILSON FONTANA Votante: Desembargador VILSON FONTANA Votante: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:23:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas